OAB-ES no debate do pré-sal

A Comissão do Pré-Sal da OAB/ES, apresenta ao deputado Lelo Coimbra ideias para rebater as alegações do Dep. Ibsen Pinheiro.
Veja na íntegra o documento:
Caro colega,
Cumprindo o que ficou decidido na 1ª Reunião da Comissão do Pré-Sal da OAB/ES, venho apresentar fundamentos para rebater as alegações do Dep. Ibsen Pinheiro, que pretende garantir partilha igualitária de royalties entre os Estados produtores e os Estados não produtores de petróleo e gás natural.
Segundo informações que me chegaram, o Dep. Ibsen Pinheiro tem como único fundamento de sua tese o fato de que a plataforma continental, inclusive a Zona econômica exclusiva, é território da UNIÃO FEDERAL, pois os territórios dos Estados e Municípios são somente os que estão em terra, o que permitiria, afastando o §1º, do Art. 20 da Constituição Federal, criar um modelo de partilha igualitária.
Penso que o Dep. Ibsen Pinheiro está equivocado, principalmente depois do julgamento da liminar concedida na ADIN nº 2.080-3/RJ, pois ali ficou bem delimitado o que é domínio da UNIÃO FEDERAL e território dos Estados e municípios.
O Relator da ADIN levou em consideração os fundamentos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para negar a liminar:
“Não se pode conceber, pois, como quer a autora, que áreas reconhecidamente pertencentes ao território nacional, como o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva estejam fora do território dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
É o § 1º do artigo 20 (Constituição Federal) que assim dispõe: (...)
Ou seja, a Constituição Federal deixou claro, quando usou a palavra “respectivo”na regra referente à exploração de recursos naturais, que a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva são áreas integrantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(...)
Frise-se, mais uma vez, que a autonomia política administrativa do Estado-Membro com relação às áreas que compõem seu território independe da propriedade dessas áreas. O Estado não precisa ser proprietário da área para ter autonomia político-administrativa sobre ela, assim como o domínio da União sobre a área não afasta aquela autonomia, ressalvadas específicas previsões constitucionais no que se refere aos tributos incidentes sobre o próprio bem (Art. 150, VI, “a”)”.
Cabe trazer à baila o voto do Min. Sepúlveda Pertence:
“A mim, pelo menos em termos de liminar, me parece claro haver uma confusão, na lógica da ação direta, entre domínio público e território, e que, na federação, não há área ou suas projeções que não estejam no território de um Estado ou do Distrito Federal e, simultaneamente, de um Município.
O Art. 20, § 1º - relativo à chamada participação ou compensação financeira na exploração de recursos minerais, de petróleo e gás natural – é o corolário claro deste princípio, o de que, embora ninguém discuta tratar-se de bens dominiais da União, as jazidas se situam no território de um Estado, de um Município ou do Distrito Federal. Basta dizer que temos, no País, áreas, ou partes territoriais integralmente do domínio da União: pense-se no Estado de Roraima e nos seus territórios indígenas, nos quais há Municípios inteiramente inseridos, sem que, por isso, deixem de ter um território”.
Embora a ADIN tenha sido ajuizada para afastar a cobrança de ICMS, seja no mar territorial ou na Zona econômica exclusiva, bem como no espaço aéreo, dos serviços de transportes de carga ou de pessoas, para as plataformas de petróleo, é certo que a questão se aplica perfeitamente ao caso da partilha dos royalties, de sorte que os argumentos do Dep. Ibsen Pinheiro não se sustentam.
Diante da urgência que me foi solicitada, são essas as considerações que tinha para fazer em uma análise preliminar.